Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
Art. 2<? ·A companhia ou empreza será obri– gada a faze r canê1uzir as malas pa ra os ditos portos e mais para a villa de Collares e Salinas, deixando a d'.aqudla na c)dade da Vigia e a d'esta na villa de Cintra. Art. 39 Os vapo res empregados n'esta linha serão de 7 Yz pés de, a laél o, pouco mais ou me– nos, quando c2.rregac 1s, e de capacidade para r 2-.:),000 kilogrammas de carga e acornmodaçõcs pa.ra 30 passageiros de ré e outros tantos cle– prôa. Art. 4 9 J-\S tab~llas das partidas dos vapores, fretes e passageiros e mais cljsposições se rão approvadas pelo presidente da província. Art. 5 9 A empreza ou companhia terá a s,ua séde n'esta , cidade. Art. 69 Revoga~1- se as di sposições em con – tra rio. 1.VIando, portanto, á todas as autoridades, á quem o Cé>nhecimento ~ execução cl'esta lei per– ~ence r, que a cumpram e f~çam cumprir tão in- teiramente como n' ella se contém. · 0 secretario da província a faça 1mpnm1r, publicar e correr. Dada 110 palacio da presidencia do Pará, aos 30 dias do mez de abr il de mil oitocentos e oi– tenta, quinquagesimo nomo da Independencia e do lmperio. L. s. Jost OELl-J . I i,\ G A:.\IA E BiU::U.
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