Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

Art. z<:' s tabell as ele fretes, passagens e mais <lisposiçõc: ficam sujei tas á approvação do presidente da província. Art. 39 Revogam~sç as disposições em con– tra rio. Mando, portanto, a todas as autoridades, á quem o conhecimento e execução cl'esta lei r:ier– tencer, que a cumpram € façani cun:prir tão intei ramente como n'ella se contém. O secretario da província a faça imprimir, pu.L blicar e corre r. Dada no palacio da presidencia c!a província cio Pa rá, aos 30 dias elo mez de abri de mil oitocentos e oit'=nta, quinquagesimo nono da Inclependencia e elo Imperio. L. S. Carta ele lei autorisando o presidente da pro– vin<:ia a conti-ac ta r com os empresarios da li – nha 'de 'navegação á vapor para Santa Izabél do Pinheiro 3 vi2,gen~ semanaes, sendo mais uma via~ern na prolongação d'essa linha para a fre– gu zia de Bemfica e duas até a freg uezia de N. S. do O' do Mosqq eiro, lqdo mediante quantia 11~0 ) 11 er111r , ,1tor.; <lt.• rl'i t: p lo 13 r1 9 tl

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