Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

~ 29 Igual disposição é applicavd ao profes– sor de mathematic;as. Art. 3 9 Ficam equiparados os vencimentos dos professores d<!- escola normal aos do lyceu e do instituto paraense. ' Art. 4 9 A c»ngregação cios pr,ofessores for– mulará um programma para o ensino de cada materia e escolherá_os compcndios ciue de •em ?er adoptados nas aulas. Art. 5 9 Para os exercicios diarios nas escólas praticas, os alumnos e alumnas mes tras do 29 e 3 9 anho serão divididos em ·tnrmas, qu e a l– ternarão durante· a semana:' Art. 6 9 As alumnas mestras, para pode rem recebe r o titulo de normalistas, ser~o obrigadas ,a exhibir trabalhos que provem a sua habilita- . ção para o ensino das prend~s domesticas. § unico. O merecimento de taes trabalhos será julgado pelas professoras çle prendas do ~ colleg io de . S. do Amparo. Art. 7'- 1 Revogam-se as disposições em con– trario. Mando, portanto, á todas as• auto ri dades, á quem o c,mhecim ' nlo e exec!t ção cl'esta lei per– tencer, que a cumpram e façam cum1 rir tão in– teiramente como n' ella se contém. 6 secreta rio da província a fa ça in1primir, . publicar e corre-r. .. ) ' . r f

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