Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-( 180 )- , § unico. · Seus vencimentos serão de 600$000 réis de or.d~nado e 400$000 réis de g ratifi– cação. · Art. 39 Ficam ele'1ados a 2:400$000 réis os --- - vencimentos da regente do collegio, sendo 1:600$ 0 9 0 de ordenado e 8 00$000 réis de g ra– tificação. Art. 49 Ü medico pe rceberá ,1 :200$QOO réis, sendo 1 :000$ 000 réis de ordenado e 200$00L réis de g ratifi cação. Art. 5 9 Revogam-se as disposições em con– trario. Mando, portanto, a todas as autoridades, á quem o conhe~imento e execução d'esta lei per– tencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n' ella se contém. O secretario d~ provín cia a faça imprimir, publicar e correr. Dada_'no ·palacio ~a 'presidencia da. provin-~a do Para, aos 30 mas do mez abnl de mil oitoéentos e oiténta, quinquagesim0 nono da. _ lndepeQclencia e do lmperio. · • 11' \ l '\ J L. s. • Josft CoELHO D A GAMA E ABREU. Carta de lei fixan do' cm 200 o numero das educandas do collegio do Amparo, garantindo \,
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