Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

tes das cama l"às chama rão por dita e. os collé -· ctadus qu e tiverem deixado de sati sfaze r o im– posto para que o pag uem co 111 a respect1va mul– ta dent ro de 30 dias, fine.lo os quaes promove – rao a cobrança jud icial. Ar t. 99 Revocram- se as disposições em con– tra rio. Manc 1 o, por t~ntn, a tódas as ~uto ri dacles, á qu em o conhecimento e execuçao d'esta lei pe r- .,l_. tence r, q ue ª· cumpram e faça111 cum rJrir tão inteiramente como n'ella se ~on tém. O secreta rio ~l~ prov íncia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palaci'o da presidencia da provincia do Pará, aos 27 dias do mez abh l de mil oitocentos e oitenta, quinquag csimo nono da lndependencia e elo Impui o. L. S. ] <?SE C OELHO DA GAMA E ABREU. . Ca rta de lei clete rmj/l a ndo cli ffe rt ntes dispo– sições das camaras _mu ~i cipaes, em n~bção ás obras, escólas elementa r s a se ~1 ca rgo e a rre– cadação de suas rendas, comq acima se decl a ra. Pa ra v. exc. vê r. R od1~igo Eutyrltio de M ene~e ,5aJte ·, '.1. fe t.

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