Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

Á ~ unico. As obras é serviços municipaes, fei– tos por admi nistração, por falta de arrematan-. tes, ~m caso nenhum poderão exceder ao valor do qrçamento publica do. A rt. 4 9 As esc'Ólas elementares, quer diurnas, qu er nocturnas, mantidas pelas municipalidades, serão providas 1 or concurso perante as eamaras, por examinadores por elhs nomeados. , § 1 9 Os professores assin1 providos te rão di– reito á vitaliciedade í tO tim de 5 a nnos de effe – ctivo exe rcício, se tiverem da~[o provas de ca- pacid.acle moral e in tellectu al. · § 2<! Os ditos professores ·s.io obrigado.; a enviar semestralmente ao director geral ela instrucçao publica un1-mappa •da frequencia da escóla . A rt. 5<! O producto de 2 ¼ %, arrecadado Pela recebedo ria provincial de imposições muni– cipaes, será dividido em partes iguaes por to– dos os empregados d' essa repartição, que es ti– verem em exercício effectivo. Art. 6'? Aos procuradores e fiscaes servindo <le procuradores das camaras do in rt: rior da pro– víncia n.lo se contará porcentagem das qu an– tias a rrecadadas pela recebedoria de rendas provinciaes . • Art. 79 As multas por falta de pagamento <l e imposto no praso lev ido fica m redu zidas a 20 %_. ~ ~ Art. gc., Fi ndo o praso para pagame nto elas licenças e patentes m" ni ' Íp:1es, os procur.i do - :;,

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