Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

r' - -( 142 )- § 3° A montar até 30 praças para o serviço das~rondas nos arrabaldc:s d 'es ta cidade. '§ 4 9 Nas al~eraçõ~s, fe ita5 no regulamento, serão estabde<:idas a fónnél. e os casos .em qu e poderão ser demittidos o commandante " offi– ciaes do c0rpo. Art. I 1. Os pontos policiaes, de qu e trata 0 art. antecedente, deverão te r commodos para n'elles serem detidos os embriagados e recolhi– dos <;>s indivíduos presos em flag rante, emriuanto ·não poderem ser tra ns fe ridos pa ra a cadêa pu– blica, e serão guardad9s por uma força, cuj o nu ·– me ro !;e l,"á fi xadq pelo chefe de policia. Art. 12. Continuam em vigo r o~. a rts. 1 r, r 6 e 17 da lei n. 526, de í9 de outubro ele r 867, e 1<? da lei n'. 883, de 14 de a6ril de r 877. Art. I 3. Revogam-se as disposições em con , · 1 traria. Mando, portanto, á todas as autoridades, á qu em o c,mheci'mento e execuçãç>' cl'esta lei pe r– tencer, que a cumpra111 e façam cumprir tão in– tei~·am~nte como n' ella se contém. O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr. , Dada no palacío da p~esidencia do Pará, aos· 24 dias do mez de abril de 1880, quinguágesimo nono da Indepeqdencia e do lmpe rio . L. S. , ' . . ,

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