Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

• 4)- ça.o ela igreja com o onu s dt! f rn ec-r ao res– pec ti vo pa rocho os paramentos, a lfo.ias e · g uisa– mentos necessaribs ao se rviço do culto di vino. Artigo 29 Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a tod as as a uto ridade , á quem o conhecimento e execução d'esta lei per– tencer, que ,a cumpram e façam cumprir tão in– teiramente como n ella se contem. O secretario da província a faça imprimir, pub1lcar e corre r. Dada no palacio ela presiclencia ela prov ín cia do Pará, aos q uatro dias do mez ele ma rço de r880, 599 da In clependencia e cio Impe rio. L. S. Jo E C o ELHO DA GA:\1A E A BREU . Ca ra ele lei, pela qual é approvada a portaria da preside· ncia ela provincia de I 6 de março de r868, que determinou q ue a nova ig reja de N. S. de Naza re th elo Des te r~ó seja conside rada proprio provincial e destinada para matriz da parochia do mesmo nome, e dando outras providencias a respeito ~a refe rida ,1g reJa , co– mo ac ima se decla ra. Para v. exc. vê r.-0 official, Ge ntil Au <>·usto da S ilva Nobre, a fez . b ' .

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