Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

A rt. 2<: rb ca rroças de que trata o artigo antecedente ficam isentas de todos os impostos provinciaes po r <: spaçô de cinco annos, contadps da data em qu e fun ccionar a primeir:i, Art. 3 9 Revogam-se as disposições em .con– trari à . ' lVfanclo, portanto, a todas' as autoridad~s, á qu em o conhecimen~o e execução d'esta lei per – tence r, que a cumpram e façam cumprir tão inte iramente como n' ella se contem. O secreta rio da pro\fincia a faça imprimir; pu – blicar e correr. • 1 Dada no palacio Ja presidencia da província do Pará, aos 24 dias do mez de abril de ·mil oitocentos e oitenta, quinquagesimo nono ela Inde penclencia e elo lmperio . L. s. Jo~t C 0ELHO DA G AMA E ABREU. Ca rta ele lei (;Stabelecendo regr?-s pa·ra a con– ducção ele carnes vc r~es elo ma tadouro publico _para os açou gues l'esta capital, como acima se declara. Para v. exc. vêr. Gentil August()_da tlva Nobre, a fez.

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