Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
I Art. 2'-' Rc vogam-s-t: a s Jisposiç◊ tt s 1; m r.:cip- , 1 ' ' ~ ' ' trario. ' ' 1 Mando, .portanto, a todas a:, autoridades, [1 quem d conhecimento el,e.xecuçao d 'es aJle· tp r– tencer, que a cumpram e façam cumprir tao inteiramente como n'ella se contém. '1 •t , 11!/ 1 'I h.l O secretario c1a prov i11 cia a faça imprimir. publica r e correr. iDada no palàcio clã presidencta da provincia do Pará, ao 24 dias do mez de abril de mil oito- · centos e oite nta, quinq uages imo nono da ln– clependencia e do Impe rio. L. S. Josf: CuELHO b.\ GA'.:11:A 1-. ABREU. Carta de lei au tç)l"isa ndo o pr~~idente da pro– vin~ia a mandar paga r aos he rdeiros do finado José Joaquim da Silva, emp~·~galo 'apos~~tad,o, a cliffe re nça do melhorame nto de sua aposenta- dori:.:, pela fórrna acima declarada . · fll:f í' ' 1 1 Para ' v. exc. ve r. Gentil Aug·ustu 'da ~'<:;il~,a Nobre, a •tez. · ' S 1 <l . i I r . • , , i .; , • el a ~l e pu i 1cac :1 n sta secr .ta na ,da pre- ~ - \ , • , ,, l , side ncia do P:ir:1, ::1t)S :q dias do mez de abri de 1880. ' j l ► T Servindo de secretario, o che f P el e st:cçrto. _ I Jt/(IJÚo Gr11.r:-on'() rlrr Í'~mst'rrr. . ,, \ ' I
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