Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

1 • , 1 ., depois do recebimento definitivo rcgub.rmente effectuado, terá elle direito, findo o dito. prazo, aos juros da lei, pela quantia que ainda lhe fôr · devida. CAP ITULO l V R ecebimento das obras ...J Art. 29. Immediatamente depois de conclui – das as obras, o engenheiro, por determinação da camara, as examin_ará em presença do arre~a– tante e recebel-as-ha provisoriamente se esti– verem de aec0rdo com o orçamento, elo qu e se 1 lavrará um termo. . , § unico. Se o a rrematante não comparecer, será sua am:encia mencionada no ·te rmo. A rt. 30. Proceder-se-ha cio mesmo modo ao recebimento definitivo, depois dé findo o p'raso da garantia. · , Art. 31. Se não houver estipulação em con– trario, o praso de garantia será de ::;eis m zes para as obras conside ra veis, porém, este praso podc ·rá, no respec ti vo contrijclO, ser elevado até um anno. § uriico. · DL rante es te praso l_e ga rantia o arrematante é responsavel p_elas obras, po( elle feitas, e .obrigado a wnse rval-as em pe rfeito rstado. •

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