Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
1., ._l !CI . sé1.1 s hercteiros Ol.l cr~çlo,res quli erem çpntinti a· a $ obrqs nas mesmas conrliçt1es 1 e se iss·o convie r á camara .• '.'\ l'I TLT 1,,( l f I l Pa,f(rtnurn l os Art. -26. Os pagamentos serão fe itos mensal– mente, proporcionalinente ás obras executadas, dequzindo-se uma decima pa rte para garantia. § 19 Pode r-se-ha tambem .adianta r por conta das materiaes em deposito até qu atro q uintas partes do seu valor total. ,, , § 29 A mate ri a d 'esse artigo acha- se su,hor– dinada· ~o disposto no a rt. 2.7 . A rt. 27. Qtiando as deducções dos pagam~n– tos feitos mensalmente tiverem . ,qtting ido i quantia sufficiente para garantia da bôa 1 ,e:,;:~cu– ção das obras, a juí zo da camara, se rã{) e~ses pagamentos feitos integralmente. f\ rt. 28. Os pagam~ntos dura n~e a ex~cu ~ãç> se rão fe itos çonfó rme o~ recursos pecunia rios dâ ca ma ra, não podendo o a rrematante exig ir qualque r indemni séição pela demo ra do paga– mento, in fe rior :-1 seis m12zes. F indos es tes, te rá · di ·eito ao j ~ro de 6% ao a nno sobre as impo r- • • • - 1 j tanc~as nao pagas. · § unico. Se as contas com o arremata nte ~ão' ficar<:m t ompl tamentf' saldadas. dois mez s •
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