Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

r t ~ ;iiJ 1-=· 1 füi;;n o~ ,ij ,J. d~ !:i i;t pr viu ccô ~0 1 a cam<l- ra qu r stip.ulação em contra.do. § ir:> As faltas d e qu e 'trata o art. 20 ·§ i 9 só podem se r re le vada s apres nt:: ndo d arrema– ta nte o rdem' por .scri pto do <:: ngenh iro da cama ra . 1 § 29 Quanto a o § 49 do s upracitado a rtigo, o a rreinata ntç não 1 é obrig?-do a cun1Í:irir ~tet ermi - 11ações do e ngenh 'iro contrá rias ás· i11dica.çõ~ s elo tfrçament , ou aos direitos"qu e tem p elo qu e de te rmina b presente regul.a me ntç>, deve ndo . traze ao coni; cimen to da camara . ' .,, . A rt. 23. A insuffi cie ncia dos preços calculado s no orçame nto não autori sa o a r rematante a pe- .d ir indem~isaçà o sob qu alque r p r'e textQ .• . A rt. 24. O a rrema ta nte nào te 1á d irei to a ' receb e r iq-:!emnisaçào a lg uma em razão de per - das, avarias, darnnos ca usados por neglige ncia , imprevide ncia ou falta d e me ios. ão é compre – heu'Ji.do o ,;asb ele fof ça m,{ib r, q ue. !ô r pa rtici- . pado pelo a rre matante dentro elos · d ez d ia s <lcpois do acontecime nto. § 1 ~ 'l'.s te càso a ca n,ara, se ju lga r conv.eni- ente, pode rá attc1nder à r.:.clamaçào. § 2 1! Passados os dez dias o a rrematan te não será ad1nittido a fazer, reclanuçáo alg uma . A rt. 25. Po r 1t'o rte ou fall e ncia do a rrcma - t~nte ficará re·sci n lido o cnntrclCtÇ>. •:a lvo s

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