Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

/ ,, . ... ( 1 1 ~ )-- ~ u1 ico. Se, pod: 111 , 1Í r• 11 ~.; e1 liel ro Julga i· u a~ mudanças feitds pelo ar rematante nao são contraria s nem i 8oli dez nem ao bom gosto, poderá consentir n' ella s sem que por isso o arren:iatante tenha direito a exigir augmento ele pagamento por te r dado aós mate riaes maiore s dimensões. Art. 20. Quand~ a camai:a julgar conv~pien – tP. qualquer alteração nas obqi.s, o engenheirg levantará a planta e fará Ô orça~ento necessario ,, com as quaes o empreiteiro se conforma,rá com direito á indemnisação, se cl'ess:i alteraçã? re– sultar aug-me'nto de despeza. Art. 2 r. A camara, poderá rescindir.o contra– cto com o arrematante, e mandar executar as obras administrativamente por coota dos di– nheiros que tive r ell e de recebe r, ou pôl-as de novo em arrematação nos segu intes casos: § 1<:1 Quando a obra não es tive r concluicl_a r dentro elo praso marcado, e tive r sido a fianç<¼ absorvida pela~ multas cobradas. ' § 29 Quando na execução da obra não forem o erçamento e a planta. fielmente observadas. § 3 9 Quando a co111ttrucção fôr defeituosa. § 49 ·Quando o a rrematante não cumprir as dete rminações do e ngenheiro fiscal. A rt. 22. O arrematante não poderá suspen– dt•r a exec11ção das obras por falta dP. p; :i.ga - •

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