Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

• - ( 2 ) - Art.go /' R evogam-se as dispo~ições em contrario. Mando, portanto. á todas :1s autoridades, a quem o c:mhec im cnto e execução d'ésta lei per– t e11cer, que a cumpram e façam cllmprir tão in– teiramente como n' ella se contém. O secrc~tario da província a faça 1mpnm1r, publica r e co rre r. Dada no palacio da presidencia ela provincia do Pará, aos quatro dias do mez ele março de 1880, 59<? da Independe ricia e do Impe rio. L. S. J()sE C o E1.11 , J J>A G .\MA E m~Eu . Carta de.; lei crêa nclo dous lu :.;a res de tabel– lião do publ ico. judicial e notas, comarca cio mesmo nome, como acima se declara. - Para v. exc. vêr.-0 official , Ge ntil Augusto ela Silva -obre a fez. 1 • ) Se lada e publicad;l n es ta secretaria, em + ele março de 1880. O secretario da provmc1a, Tlteoto1tio R . de Brito. ----------

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0