Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

, '--l t r )--- 1·1· n.tan e, a nuir·~ resolverá com urgencia, depois de ouvida a commissão externa. § 3 9 Em q uanto não fôr resolvida esta con– tes taç?-o, ficarão a.s obra5 sus pensas, descontan– do-s@ do praso para conclu ,;ão es ta interrupção se assim requ e rer o a rre :n<;ttantle. , , Art. .T 5. Os arrem:=ttan tos n,lo I ocle rão pedir indemnisação pelos mate riaes, machin as, ferra – mentas e quaesq ue r pte nsis ;Jor eiles ~mprega– clos para execução das obras a rr eJnatadas. Art. r 6. Todos o ma te riaes de verão te r as dimensões exigida.;; pelq orçame nto, não po – dendo o arrematante ri eclir a ui,;mento d e paga– me nto no caso de lhe <lar dime nsões maiores . Art. 1 7. Se, ao contrario, as <limensõe,; 011 o valor elos ma te ri acs fo rem 11 enores, se rão os pagame ntos diminuídos cm pro porçao. Art. 18. Qmvido o e ng e nhe iro j t1l g-:1r qu e existem na obr:1 víc ios de constrncção, dará ordem, qu e r dllrante a s ua e.xccu ção, quer antes d recebimento definitivo, para demol"u·-se e reconstruir a par te da obra ,julgada viciosa. § uni co. As des pezas de verificação co rrerão por conta elo arre111 a tant e, se f<? rcm r; ncontraclos os vicias de constrncção, ~or conta da camara, no caso negativo. A rt. 19. O arrematante ~ ob :·igado a cumprir rigo rosame nte as cl au s ulas do o rçam nto, e a r.'l n [onn ::tr• s.e int~i ramc· nie ·n1n :1-.; [>lanu~ ..

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