Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
t 1 l 1 1 ', ~ 0 !1f.l}l (j () l tl!~tl • :'l il . t~ a i: O e s tqOtl e • lo, incorr-er~o qs a rrem.ata ,1tes na 1:nulta d~ 1 a 2 % cfo valor da ob ra . s 2 <?, Esta multa será immediatamente dedu– zida da fiança provisoria, sendo-lhes marcado · novo praso rasoavel par;1. conclusão da. obra. § 3<? Findo este segundo praso, e não estalildo a obra ainda concluída, se rá de novo multado na mesma importancia, e isto tantas vezes quantas , forem as delongas do a rrematante. . , Art. I 1. As obras municipaes se 1 ·ão começa– das e a~abadas dentro do praso estipulado. § ur:1ico. O arrematante incorrerá na multa de I a 5 % do· valor da obra, conforme o prejuizo que cau sa r ao 'municipio, a demora .dos traba– lhos, se a ella não de r começo dentro do pra·so 1rnvcado. Art. r 3. Os mp.teriaes se rão da melhor qua– lidade, bem traba lhados e emp regados ~as ob1 as conforme os preceitos d~ arte. · Art. 14. Os materiaes ·nao pode rão ser em" pregados senão depois de te rem sido examina– dos e aceitos pelo enge nheiro da camara. § I 9 Se porém de m'á. qualidade ou mal tra– balhados, serão rej e~:1<los, deven<lo o arrema– .ta nte os su bstituir po r outros qu e reunam as condições exigidas pelo a rt. antecedente. § 2 9 H ave 'ldo contestação sobre a qualidade 0~1 lavor dos mate ri aes Pntre o ,çngenheiro ~ o
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