Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

- 11 6 )- ,, <lerão ser examinadas na secretaria, que as terá á disposição dos interessados . t 1· ' ,, /li ,1 1 CAPITULO Il ' Exue1,çrlo das obras ,. '1 Ar t. 80 Sem o consentimento da camara o a rrematante não poderá ceder ou transferir a te ceiro a execução das obfos que tive r arrema – tado. Art. 99 Durante a sua execução o .arrema– tante não poderá ausP.ntar-se do lugar dos tra – balhos, seqão por negocios,concernfüJtes ás·ditas obras, e com· licença àa camar;;i.. N' ~ste caso, e de accôrdo com a cama.ra , nomeará um procu – rador que o represente. Art. 19. A falta de cumprimento do art. an– tecedente dará lugar á rescisão do contracto, qu;.i.ndo as fr equent es ou demoradas ' ausencias do arrematante comprometterem a boa execu– ção da obra, ou a sua conclu•ão na épocha ma r– cada. A rt. r r. O praso para a execução e entrega definitiva das obras arrematadas ~erú marcado nos edita,es ou no ;,i.c to e.la arremataça,o. I l ·i 1

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