Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
t • • o ~------:--------------~-------.. -( l LS)-- A rt. 4Y Sah o estipulação especial, os arre– matantes deve rão prestar a fiança definit_iva 110 valor de 7 %, além da d e 3 % já prestada do , . . cu sto total da obra . § 19 A fiança defi nitiva pode se r prestada em moeda corre nte do impe rio, apoiices da divida publica geral, provincial, ou. qualquer outro fundo publico, se r em bens immoveis dentro do município, deve ndo es tes te r o duplo do valor da fi a nça, o que ser á verifi cado por meio de ava– liação judicia l com ass iste ncia do procurador da 1 camara. § 2 9 A fi a nça se rá co'nservada como garantia dás obrig ações contra hidas pelo arrematante até o recebimento' d efi nitivo das obras . A rt. 59 O arr~rnatante não pode rá, depois d it effec tuada a a r re .natação, recusai-a sob o pre– texto de serem insu ffic ientes os preços ajustados; e _q uando o faça perde rá a importa ncia da fiança em proveito dos cofres muni cipaes. A rt. 6Q A fümça defi nitiva será prestada den – tro dos 30 dias qu e se seguirem á arrematação e s ua à.pp ro vação. § un ico. ão sendo prestada d e ntro d 'esse praso e dépoi s de t~m av iso, a ai:_rema tação se rá a nnull ada , e a hança provi soria reve rte rá em be ne fi cio dos cofres municipacs. Art. t' D urante os 30 dias le editaes publi – cados pela imprensa, as planta· e.las obras po - ')
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