Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
f -~ 1 I .~ J- - REGULA lVIENTO CER.-\L DAS OBRAS MU TI CIPAES • 1 •• Arre mala,(õc:: A rl. 1 '! ;\ntes de ter luga r a a rremat,tçâu, os concurrentes deverão prestar fi a n,ça 1Jrovi soria em dinheiro, cada uma ' no vafor ele 3% do cw;to total dá obra , send~ essás importa ncias entre- ' g ues logo depois de cor'!cluicl~ a arrema tação áquell es çujos lances não forem aceitos. Art. 2 1 ! Ass ig nado o respec tivo contracto, o secretario da camara entregará ao arrematante mediante recibo, cópias do orçamento, planos, pe rfi s e suaesquer putros documentos necessa– rios para a execução das obras, fica ndo os orig i– naçs archivados na secretaria. Art. 2 9 O orçamento de qualquer obra deverá conte r: 1<'.' descripção dos mél;teriaes qu e devem se r empregados; 2 9 ca:lct~o exacto das despezas a faz e rem-se, descriminando-se uma das outras; º d' ~ · 1mensões, proporções e qualidad e: das obras; ..(' preço de cada sé ri e de Lrabalr os: 59 cubagc rn qas execuções, a terru, c1 ·. \ .,
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