Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-( 1 1 L )- Art. 9° Revogam-se as di sposições em con – trario. ' ' Mando, portanto, a todas a s auto1 idades, á quem :'.> c,mhecimento e execução ,!'esta lei pertençe r, que a cumpram e façam curn prir tão inteirame nte como n'ella se contém. • 1 O sec re tario da provincia a faça imprimir, publicar e co rrer. Dada no palacio da presidencia da província do Pa rá, aos 21 dias do mez, de abri 1 de mil oit9centos e oit':' f)ta, quinqúagesiri10 nono da lndc pçnde ncia e do Jmperio. L. S. ' JosE ConHu DA G ÀMA E A BREU. Carta de lei alterando o reg ulamento da re - ·"' cebedo ria p rov in cia l, como acima se declara. Para v. exc. vê r. Rodrig·o Eutyclúo de Jlfenezes·Salles, a fez. Sellada e publicacl~ n'esta secretaria da pre– sidencia <lo Pa rá, aos 2 r dias do mez 0 de abril de 1880. Se~vindo de sec re ta rio, o chefe de secçilo.. AJttl)llto GregoPi.; da Fonseca. \ .
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