Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
] • • - POS'Jll:JRAS' ESPE IA S PARA M - :,, CIPI<9 DE S: CAETANO DE :h' 1 ODIVELLAS ·' • 1 Art. ; C? Nas estradas publicas é prohibido fa. zerem-se roças com menos de 20 nw tros de distancia de suas ma rgen~; o infractor incorrerá na multa de 20$ réis ou oito dias de prisâ.o. Art. 29 F ica prohibido levantarem-se curraes de apanha r peixes nos lugares denorn inados T ax'pú e Pe rerú , na parte em qu e selo <::::. tabele– ddos pesqueirós á linha, devefldo a ca tná ra mu– ni~ipal determina r 'e faze r a nnunci.i.r p0r editaes o espaço comprehendido no limite de cada pes– queiro; o infractor incorrerá na multa de 20$ rs: ou 8 dias de prisao, al ém d e se r obrigado a de- molir o curral. · Palacio da presidefil:ia da província do Pará, 20 de abril de 1880 , JosE C oELHO DA G AMA E A BREU, ' 1 - , . )
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