Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
- ( 102 )- tança e <le positados no lug ar des tinado pela ca – mara, onde pode rão pe rman ece r sómente até a hora da sahida da carne no dia seguinte, sem que a repartição seja respo nsave l por qualqu e r falta. Art. 1 2 . O medi co de pa rti do d ::1 ca rnara irú ao curro todas as vezes qu e a admini. tração reclame a sua pre -, ença para nbj ecto de se rviço. Art. ; 3. Os s1.: rve ntes, q ue forem emr:>rega – dos no se rviço de asseio e conse r vação do ed i– cio, pe rce be rão a di:iria de dois mil ré is. · r::. 14. Ne nhum empregado do C11rro ou serve nte pode rá emp rega r-se em sen·iço qu e não seja exclu s ivamente dn es tabelecimen to. · § unico. S erá pe rmi ttido :tq ue lle · se rve ntes vxclusivame nt e <.;mp regados na matança o in– cumbirem-se ele sa l.crar co tJros , por con ta dos marchantes, mas ' de pois do tlminist ra<lor dar por conclu;do tod o o : erviço <l o es ta be lecime nto. . rt. 15. Qua lqu e r pb:,oa, qu e no e!> ta be leci– me nto cio curro tive r de fa ze r re prcse ntaçfies Oll rec lamações vc rbaes ou por escríp to á admi – nis tração,o lari em termll: r _spe itosos.e, q uando falte as le is d2 dl'cencia t" da civi lidade , se rá <:omp<:ll icla a sa hir do es télbe l<:c ime nto ~ e m c·1s0 d e res iste ncia e; rú ,1.11 to:1da por d ·so hed ie ncia . . rt. 16. J ão s c r:t i)l:r,n iLti da a ve nda ck g a do a l~·um c' m Marajó ,,wm <pi e o ve1.cledo r a pre. e nt e
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0