Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

...... ( l t )...,.. Di po içõe /{erat. Arr. 8.º a ma tança elas rezes se obse rva ra a seguinte ordem: 1.º as cl'aqu ell es que c!e cla– rat em vender a ca rne po r menos 2 0 r s. cio preço por qu e se ti ver vendido. no dia antecedente; 2'! as elos Jazencleiros: 39 a •; rlos ma r.;ha ntes em propo rção ig ual. Art.' 9.º C, admini t rad r fará matar di a ria – mente o numero de rezes sufficientes para o consumo publ íco, porém nu nca m , nos de 55 a 60 rezes. Exceptua- se a mata nça para os dias de q uarta-fe ira ele t revas, qu in ta-feira santa , 9u e será nunca in fe ri or ~1 30 rezes, e para a sexta-feira da .Pa ixão s t'. 111 res trí cção alg uma. Art. 10. Quando os ma rcha ntes se recusarem a mandar abate r o nume ro de rezes, de te rmin a – do pelo a rt. 9 9 , o admini strador fará mata r as qu e faltarem, obse rva ndo a ordem segu inte: § r'! Obrigará o ma rcha nte q ue ti ve r climi – nuido a sua matança ha bi tu al a comple ta i-a. § 2<? Se depois de cumprido o ~ a ntecedente a inda não ~ca r completo o nu me ro das 55 a 60 rezes, o admini strador fará a di st ri buição das qu e fa lt,ll"em proporcio~al a mata nça ha bitua l de cada marcha nte, in clu sive as comp rehendidas no ~ 1 '! !\r t. 1 r. Os miudos das rezes esquarteja~as sf!râo imm<'clia tamentc rf' tira<los da casa da ma -

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