Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

-( 10 0 )- A rt. 6. 0 A matança das. rezes cori1eçará ás 2 horas da tarde e ás 6 estarão recolhidas as carnes aos seus respec tivos deposita s, proce – dendo-se em seguidl á lavagem do -salão cio matadouro. Art. 7.º Haveá o n. Je 16 até 24 serventes para o S(:rviço do matadouro, vencendo cada_um a gratificação de 500 r:;. pur c,tJa rez que trou xe r Jos curraes, matar, ,~squartejar e recolher aos tendacs, sendo ,1ue, d"entre es tes 24' serventes, o administrador tirar.~ os preciso::, p2. ra cuida– rem do asse io e conservação do edificio, 0bri– gando-os a permanecer de dia e de noite no estabelecimento para vig iai-o. § 1.º O se rvente que deixar de comparece r ao serviço do es tabelecimento sem motivo jus. ~ tificado de mol es tia, ou prisão, pe rll e rá o direito a g ratificação qu e ti ver vencido. ~ 2. º O servente que desobedecer ou deixar de cumprir qualquer ordem do administrador ou do empregado qu ,~ o estiver substituindo, além das pe•ias em que incorre r por desobedi– encia, perderá a 6 ratificação qu e tiver vencido. ~ 3.º Todo o servente é obrigado a. te r fer – ramenta p ropria ,para o serviço, que cons td. de machado, faca, se rrote e corda. ~ 4.º Para o serviço do matadouro serão pre– feridas pcs3oa::. livn:s e; -;6 na falt.t d'estas sc·rãn , atl 11iH idos ~scra1 os.

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