Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

,_ • ~ 4'·' As rezes qu e morre rem nus cu 1-rdc~, se rão lançadas a,, ,1, :1r, depois de tirados os couros pa ra se rem -· 1 t reg ues aos donos das mesmas, e bem assim qualquer rez ·ou quarto de carn e qu e es teja em máo estado, indepen– dente de exa me do rn ~clico. ~ 59 Faze r inspeccionar pelo respec tivo lll e– clico as rezes qu e julgar doentes, afim de as fa ze r retirar, prohibindo qu e sejam abatidas. 1 § 69 ~rohibir qu e os ma rchantes ou comp ra– J ores de gado vexem os b01 adores e que o gadu seja maltrata<lo no desemba rqu e ou no afas ta – mento para a ma tança. § 79 Fazer retirar ele dentro do ma tadvu ro as pessoas estranhas · ao serviço do mesmo e 4ualque r marchante, ou comprador de gaào, qu e proceda irreg ula rmente. § g<1 Velar pelo asseio, 1im peza e conservaçã.0 do edificio. ti; § 99 Dar men almente no dia 19 de cada mez um balancete demonstra tivo do n. das rezes en – tradas e sabidas em pé, sua qualidade, com de - daração do nome de seus donos e lugare,; d'onde vi eram. Fa rá tarAbern du as folhas, uma para pagamento elos empregados e outr::i. para o dos se rventes, acompa nhadas do re<;pecti\·o ponto. ~ 10. Fazer com que os empregados seth :,11b;, lternos Cl1mpl'am <;cus dl"ver s. lr·vando ao '

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