Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-( 97 )- ' RECUL.-\MENTO DO CURRO PUBLICO . DA CAPITAL. rt. r'·' O matadouro pti bli co ' é o lugar des– tinado pa ra 11 'ell e se rem recolhidas toda_s as rezes que forem trazidas pa ra o con sumod 'es ta cidade:. A rt. 2<! A sua adminis tração conti núa a ser da pri vativa attribuição da camara muni cipal e o seu pessoal con stará dos s':!guintes G:mpre– (rados· b . Um a<lm inis trad r, com o ordenado de um conto C: quatrocentos mi l ré is e a grati ficação de seiscentos mil ré is: 1 Um escrivão, com 0 ordenadu de 1:000$000 e a g ratificação de 400."ooo rs., e um ca pa ta z com a g ra ti ficação de I :ooo ~ooo rs. · Art. 3° , o admini strador compe te: ~ 1 '! Estar na repartição desde á.:, 1 1 ho ras da ma nhã a té qu e termine o tra ba lho da ma ta 11- ça do gado. ~ 2'·' Não cons ntir qu e sejam talhadas re .es , cujos 0 imµo sto,; não ten ham s ido pagos po r seu s donos . ~ l' Não [J L: nnittir e 1 ue se ma tem rezes do– entes, nem que seja exµosta á venda carne da s que morre rem no acto do desembarqu e, ou q ue desembarcarem quebradas, senão depois de e. ·ami 11 2.das pelo respectivo medico, e recon h - r.i(h capa1. pa ra ,1 ahmentaçé\ll puhlicíl
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