Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

/ .-( 93 )- l'.\ PIT LO III Art. 6'·' /-\o medico de partiào dacarnara com– pe te: ~ unicn. ;vredicar os expostos toá.... as vezes qu e: para esse lim fôr chamado . JJisposi(õcs ;/erat!s Art. 7<0 e nhwlll exposto será dado a cria r fó ra do estabelecimento senão á p essôa abonada e que se obrigue por te rmo a tratal-o e edu- , ca l-o conve ni enteme nte, sem d ireito á g rat ifica– ção ali; u 1na hcanclo sob a . inspecção da camara ·até a idade de vinte a nnos, salvo se fôr perfil ha– do, caso cm ciue cessa rá a .tutela mu nicipa l. Art. 80 A ca1 na ra depreca rá ao governo da província para faze r admittir nos estabelecime n– tos de eJucação os expos tos qu e tiverem com– pletado oito annos de idade, ou os entregará com as devidas cautelas a mes tres particulares que o eduquem convenie ntemente . A rt. 9° ;\ camara dará me nsalmente uma quota ele quinze mil , éis para alime nto de cada exposto que tiver deixado o leite, t semestral0 mente·seis mil réi:::, par,1 ve:::,tuario de cada um. Art. 1 o. < >s pagame ntos serão feitos n1ensal– rnente dei"'oi:-. Jl, recoll~iclos a '>ecretaria a infor– mac;t111 e: o 111 ,}Jl!'; d(' que tr ta 11 2'·' d<• ,lrt. 4°

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