Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

-( 91 )– l{E<.;UL AME_ TO DA CASA DE EXPOSTOS CAl'l TU l .l l 1 Art. 1 '~ Está a ca rgo Ja camara municipal de Belem do Pará a c reação e tratame nto de todos os expostos, como d ispõe o art. 69 da lei de r<,i de outub ro de 1828. Art. 29 D o es ta belecime nto denominado Roda dos eng-eitados con lin úa e nca rregada um.i. dire– cto ra , qu e pe rcebe rá quatrocentos mil réis de o rdenado e duz n tos mil réis de g ratificação a nnual. .\rt. 1'.' Hav e rá uma ama de leite para cada recemnascido expo to. vencendo a clia ria de mil e q uinhentos réis . Art. 49 O fiscal do d is tricto de \ e rá: ~ 19 Visitar de tres em tres di as o estabel e– ci me nto e sema nalmen te todos os expostos. § 2'? Aprese ntar me nsalme nte na secre taria da cama ra uma in formação minuciosa do qu e obser va r na cri ação e ~o tratamento dos expos – tos, e um ma ppa dos nomes, sexos e idades d. 'es tes e dos nomes e capacidade das amas. ~ -;'J Communicar á camara a entrada, sabi – da ou mortf' el e cp1alriuf'r xposto, ti ca.ndo a seu •

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