Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

. . . • ~ . • . . fontes e limpeza dellas. S 8.º Eventuaes. ·. . • As sobras de s.uas rendas serão ap– plicadas ae ensino dos orfãos pobres e expostos nos Estabelecimentos de e- ducação na Capital. . Art. 4. 0 A. Camara . Munici pal da Villa de Sanlarem he autorisacl.a á despender no anno financeiro 'ela_ pre– sente Lei, com os objectos seguintes: S I .º Ordênados-Aos seus empregodos na conformidade .do § 1.º do art. 5. 0 da Lei Provincial n. 0 109 . . . § 2.º Porcentagens-Ao Prncurador, e aos .Fisca es que fizerem arrecadações fora da Villa, seis por cento da importancia que arrecadar cada um. § 5. 0 Despezas-Judiciaes, com o Jury, e– leições, e expediente- da Carr:ara . § 4 .º Alugel da Caza para as Sessões . · § 5.º Festa do Culto DiYino, e regosijo Pu- blico. . . . . . . . . · 6.º Criação e tratamento de ex postos, e orfaõs indi gentes, luz, sustento, e ,·es– tuario para os presos pobres. § 7 .º Reparação de ruas, praças, estradas, limpeza de ri os, e mais obras de uti- 1idade Publ ica . . . . . . s s.~ Eventuaes . . . . . As sobras das rendas se rão appli– cadas ao ensino dos expos tos e od'aõs -indigentes· nos Estabelecimentos. da Capital. Art. 5.º A Càmara Municipal da , illa de l\facapá he autorisada á des- 1:000$000 200 000 490.$000 200$000 150$000 1 ~0$000 . 400$000 500 ººº H>0! 000 •

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