Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
• • . . . ' ·os salai'ios ou emolumentos da ,Jus içá, quando houvet· _procedinienfo judicial. A porcentágtHn do Solicitador não podê'rá jamais exceder a quantia áe 600$000 · ts, por cada uma divida que o mesmo ar'reca 1 dar desde já. Art. 1 n.º O Governo fica âesàe já autorisado á no– inea'r d'eotr'e os Empregados, que tenhão a necessaria hafülitação, huma cômmissão, p'ára, á vista dos livros de registo de testamentos, proceder à contas correntes de tes– lamen'fos, ,e 'a liquidaça·õ da divida <le, l!eranças e lega.dos desde J'ulhQ de 1853 em qúe esta reri.da passoµ a Pro– vincial !;tlé _â- dáta em que pri!lcipigu a 'ter vigor o art. '11 .º .da Lei JJ..? 82 de 21 de Outubro de t sl o. . 1 '' 1 6 O a· , 6 d · L . ~ Art. 1 .º s cre 1tos xa os na presente e, nao poderáõ j~ ,mais ser excedidos sell) autorisaçã'ó d'Asserh.:. bt'éâ L'eg'islâtiv'a Provincial, dêVendo, para 'is b, $er ante– cipadamente presente á mesma Assemblea "a- necessida'de cio e~cês~o 'qu'e ho1;1v:~· .em ~aaa humà rulfrica ·de des- peza ; · Art. 117 -~ Ficão prohibidos quaesquer suppnmen– tos pelas ~ ollec torias :Próvinciaes pàra de pezá's, que não sejão J?rovinciaes, e autorisadas por Lei. Art. 18 .º Os Direitos dé .Carne verdes talhadas nas Villas e •Logares do interior da Provincia não serão comprehendid os ·uas arrematações dos mais direitos Pro– vinciaes, e o Thezo~_ró p ublico Provincial providenci ará ã cerca da sua arrecadaçãQ A'.rt. 19.º As .Máiriculas das Aulas do Licêo, as Certidões, e os Certificados dó Curso completo ficão <l es'de ja sendo gratuithi~entc. ' ' . . Art. ·20. 6 Ficaõ ern inteiro vigo r as disposiçõe's dos, arb1gos 1>, 6, 7, 8, 9, 10, H, 12, 14, 16, 17, 20, 21, e 22, da Lei n. 0 1 82de21 deOutubro de 1840, e aos a:ti go·s, 16, 1 17, 18, 19, ·e 2i ' da l~i n.º 94 de 25 de Jurlh'o de t 84 1, e do's artigos 14, 16J.. 1 1 8, ·t 9, 20 .. 1, 22, e ... :t>, aa Lei n. 0 108 de 6 de Uezê nbro de • •
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