Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
• • . . gia, Bragança, Santarem, Obidos, Macapá, Turi-assír, e Barra do Rio Negro, e 5$ 000 rs, em todas as -outras Vil- Jas, e Districtos da Provinciá. , § 13.º 100$ 000 rs, sobre ·cazas de leilão, devendo as licenças para estas ser tiradas annualmente. § 14.º G0,$000 rs, sobre casas de modas. § 15. 0 4$ 000 rs, -sobre lojas que venderem bijutarias, e outros objectos de luxo. § 16. 0 1 O por cento das heranças e legados, inclusive os do ·usofructo, que devem pagar os legalarios usof m– ctorarios, •guardado o mais que dispoem o § 16 do art. 15 da Lei n. 0 108 de 6 de ºDezemLro de 184i. , · § 17.º Meia Siza, guardado o roais que dispoem o 17 do art. 15 da Lei n. 0 108. § 18. 0 1 O porcentó de direitos d'Emprega<los Provinci– aes, á que f).cão tambem sujeitos. os officiaes - do Corpo de Policia Provincial. Não são sujeitos á este imposto os Collectores e seos Escrivães. · § 19.º 1$ 000 rs. por anno por tonell adà d'embar– caçõe·s de Commercio i'nterno, queF· sejão d'alto bordo quer canôas, guardando o mais que dispocm o § 19 do artigo 1:5 da dila Lei n.º 108. § 20.º 2 por cento das fianças criminaes, ohserYan– <lo-se o que dispoein o § 20 da Lei n.º 108.. § 21. 0 iS0$000 rs, por escravo que sahir para fora da Prot incia. § 22.º 5$ 000 rs, por Loja ou Armazem de fazendas vor <rrosso, ou atacado, pertencente a Estrangeirnst cuja ~ Na ã~ não tenha Tratado de Commercio com o Brazil. § ~5.º 40$000, rs. por loja de fazendas a retalho e ·miúdezas das mesmas. § 24.º 30$000 rs, por Tabernas, Botequins, Padari- as, Cazas de Pasto, e de Carnes verdes dos ditos. . s 25. 0 10$ 000 rs, por Loja ambulante. • • •
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