Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
.. . • ,}} (27))¾ . . mais de cincoenta dentró do seu arruamento. § 2. 0 Dizimo de Miun-ças. O sabão, tabaco, farinha, e panno d'algodão manu– facturados na Provin'ciá pagaráõ somente õ por ·ée lo, o assucar refinado só pagará o iiiiposto · olfre a avaliação do ass.ucar em brutó; isto porem somente no dezernbar- que. u . n· . b . d . . · § p. 0 me10 1z1mo so re os generos e producção da Provincia· .designados no ah. 14. 0 da Lei n. 0 108 de "1, 8~2 'qde d'eJla foreb1 ·.ex'portados. § ~ -º Dizimo 80 ~ adó ya'cclim. •• Nesta Cidade se~á 'calcbfadó o cliiimo p·elo preço do mercad , e seguhdb a qúalidadc do gado . § 5.º · 2 por cento por cabéça ·de 'gado vaccu'Iíl, que for consumido em carnes verdes. § 6.º 520 rs. por arrob.a d·e c_arrte seda, 1 e 2~0 rs. por arroba de carne .de m.oura. . . § 7. 0 -~$0.00 ,:s. por cabeça de gado ~•ac 'uin n'o porto da Cidade. · Não se entende com o ga-[J.o, .qu•é , ,i.er com escala pa- ra as Fazendas do futeriar. . § 8.º 2'0$ 00Ó rs. 'por ,e.a bet a .d& gado vaccum e 'cavai'."' lar, que for export.ado para fora do lln'pái.o. § 9. 0 6$ 000 por 'catfa cavalfo 'na Cidade e Vrllas. _São isentos deste impo to ós cavfüos que peHence– rem á pessoas, a quem por Lei é p~rmittido 1 ·-loE, e os que existi_rem fóra dos limites da Cida~e e ~ilias mí}rca– 'dos para o lançamento., e cobrança ·da tlec1ma, que não pastare denc o das mesrn;is. § ~ O.º fo pdr cento ltbré o ,conshmd d'agua dente. § 11.º 1'00 rs, porf1asqúeira de BebiJ;is 'espirituosas, p~gos pelo fabri cante. § 12. º 10$ 0 O rs, por cada horna caza em que ~e vendéreh1 agua~-, ,déntés, vi- ho , lic re:s, e óutras bebi– das espcrit~o~as na Cidade e nh Vil l de 'Cametá, Vi- • . . • J
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