Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

• • • :» (12) {,f ve correctâmente; e redacção de um officio sobre objecto de _simples expediente~ • § 2. ° Fica porem isento desta disposição o.Po.1:teiro q~ será provido, precedendo unicamente. imformaçãodo Secre- tario. ~ . · . _ Art. 12.º Para se obter qualque~ lugar na Secretar~a .do Qovemo se faz mister q.ue o pre,tendente ·mostre Cért1,-.· dão de que tem vinte e um annos compleios. CAPITULO 4.º Dos. Exames.. ., Art. 15 .º No dià hx~do p·ara os ,exame·s os candicfa:., . os aos lugares vagos corppareceraõ no Palacio do Gover– no, e este desig·nará a sala em quevdeYem ser examinados. Art. 14•.º Os exames seráõ feitos ·empresença do Go– ,,ern que s presidir{1, s·endo examinadores o seu Secrela– Yio 1n.:us dou Pro fe sóres Publicos que fo rem convidados pelo niesmo Governo. . Art. 13.º Concluido que seja o exame correrá a vota– ção em e crutin io secreto sõbre o examinado, e o resultado decidirá da adopção, ou regeitação dellc, e em cazo de em– pale por lel' o Presidente tambem o voto de escolha com- pete-lhe o desempate. • Art. 16. 0 Os que apresentarnm Certidão de ex~me das materias que formão oCurso de Humanidades ou Cotumer– .cio, .o~ dos pr pal'atorios das Aca<l emias do Imperio seráõ adm1ll1dos aos empregos da Secretaria sem ma is outra for– malidade, que a simp les. in pecção do caracter da letra fei– ta pelo Presidente. • li

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