Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

• . enses, um Arcbivista, e um Porteiro. Art. 2.º O Secretario do Governo é da privativa es– colha do Go,ei·no. e amovivel qu;ndo convenha a publica admipisJração. _ A.rt . 5.º Os mais empregados são igualmente da no– m.eaçã9 do Governo depois de prehenchidas as disposições dos Capitulos 5.º e 4 .º desta Lei, e seus provimentos du=- rarão em _quanto ~em servirem. • . Art. 4. 0 O Archívista será tirado de um el os Officiaes ou A111~nuenses da Secretaria. CAPITULO. 2. 0 Das -obrigações. Art. õ. 0 Ao $ecrctario do Governo éoT!)pete. · · · § 1.º Dirigir o expedi ente do diêl, e redigir a. correspon– dencia Official que lhe for iue,umbida pelo Presidente. § 2.º Fazer nota de todas as ordens que tenhão de ser-– cornmunicauas a Assembléa Legislativa da Provinci!1 _e ter em boa guarda os Offi cios, representações·, Orçamentos, Balanços, e mais documentos, que a cita tenhão de seL' apresentados. § 5.° Fazer imprimir, publicar, e correr as Leis Provin– ciaes, subscrever os Titulos, Termos e Certidões, pôr con– forme nas copias que precisar~m, e visto nas contas da despeza mensal com o expediente, cuja exactidão e eccono– mia fis calisará. § 4. 0 Apresentar ao Presidente da Província no princi– pio de cada mez certidão d~ Ponto dos Empregados, acon– ta da despeza com o expediente, e em tempo o orçamento para o anuo financeiro futuro. . Art. 6. 0 AD Official Maior compete. § 1.º Dirigir o registo e -trabalhos atrasados, fiscalisar que não s,1ia do archivo documento, àlgum, sem que pre- •

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