Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
ff (46) ff § 2.º Imposiçaõ sobre os Couros Je rezes seccos salgà– dos, ou verdes, que sahirem de seus municipios, como :fica dispo&to no § 2.º do art. 15 <la Lei n. 109 soptadita. Art. 25. 0 Para as Cainaras Municipaes das Villas de Bragança, e Cintra, a Renda especia'l é: Cbancellaria de licenças, 2$ 000 rs, para tapagem de peixes nos rios, ca– naes ou furos, e enseadas de seus municipios. CAPITULO 5. 0 Disposições Geraes. 1\srt. 26.º As Rendas que não forem arrecadádas por contrato ficãt> á cargo dos Procuradores das Camaras e dos Fiscaes das Freguesias de fora, que as deverão arreca. dar com as outras desde já. Arl. 27 .º A Renda elo amanhe de rezes deverá ser contractada por preço livre de todas as despezas; e. quan– do não possa ser, será arrecadada como no art. prceden- 1e se dispõe. · Art. 28.° Fica isento o município da Villa de Obi– dos do a<lJicionamento á Tahella da Cbancellaria, que foi decretado e junto á Lei n. 109 do anno de 1'842. Arl. 29:" Os Balanços, e 01·çamento das Ca maras· Mu– nicipaes serão feitos nos mezes dt Janeiro e Julho im– preterivelmente, e remettidos ao Ex.m 0 • Governo da Pm– vjncia para serem presentes á Assembléa Legislativa Pro– vincial de sorte que até ao fim dos mezes de Fevereiro e Agosto cstejão na Secretaria do Governo; sob a multà q~e será imposta na confo1 midade do art. 25 da sobredita Le:i n. 109, que fiica nessa parte em vigor. Art. 50. 0 O Governo da Provincia he autorisado á fazer chegar á todas as Camaras l\fonicipaes as lnstrucções, qu e a Commis~ão respectiva apresentou ácerc:i de Contas, Balanços, e Orçamentos dos municipios, a fim de que se •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0