Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

• • na forma da Lei e Tabella de 1840, e addicionamento da Lei n. 109 de 1842. § 5.° Fica em seu inteiro vigor o § 5. 0 do art. f2 da Lei n. 109 de 1842 em todas as suas disposições. § 4•.º Foros e laudemios dos terrenos, e alugueis dos predios das Camaras que os tiverem de seu palrimonio. § n. 0 800 rs, por enterramento em Cemiterio, excepto o de pessoas tão indigentes que não deixem meios para o pagar~ § 6. 0 Multas impostas por Lei, e Codigos geraes, por Leis Provinciaes, e Posturas Policiaes inclusive a dos dobres de sinos na forma da Lei n. 100 do anno de 1841. § 7.º Prestações, saldos, donativos, e dividas activas. ESPECIAES. Art. 25. 0 As R~ndas especiaes pa11a a.Camarada Ci– dade de Bellem são as seguintes: § 1. 0 Ver-o-pezo .na forma da Tabella annexa a Lei n. 100 do. anno de 1841, com o addicionamento de H n rs, por arroba de arrôz em casca. · , § 2.º Meio real em libra de carne verde nos matadou– ros. \ l § 5.° Chancellaria de Patentes para estancias ou depo– sitos ou casas, que tiverem a venda madeiras de pinho, fe– no, saccas, groser~as, ou pannos groços, para ellas, e cha– peos de Palha conforme as disposições do § 1·. 0 do art. ·J 3 ela Lei n. 109 do anno de 184-2. ~ Art. 24. 0 Para as Camaras das Villas de Santarem, e Franca, e Caixoeira as Rendàs es peciaes são: § Lº 800 rs, por cada canqa grande, ou pequena, que. entrar nos lagos de seus municípios respectivos, para tra- 1icos e salgas de peixe , tartar_ugas, mantei gas, azeites, e outros quaesque..r obJ cc tos.

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