Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

.. ► # (42) # » Ao Portl~iro . 50$000 § 2.º Porcentagens-Ao Procurador, e aos Fiscaes que fizerem arrecadações fora da Villa, seis por" cento das quantias . que cada um arrecadar. . § 5.º Despesí}s-Judiciaes com o Jury e– leições, expedi.ente d-a Camara . . § 4.° Festa de Corpus Christi, e outras Pu- blicas . • . • • § v.° Criaçaõ e tratamento dos expostos e orfãos indigentes, luz, sustento, e ves• tua'rio para os pi:esos pobres . . • § 6. 0 Reparaçaõ de ruas, praças, estradas, esgotamento, limpezas de rios, e ou– tras obras de utilidade Publica . • § 7. º Eventuaes. • .. • • As sobras das Rendas serão appli– cadas ao ensino .dos expostos e or– fãos pobres nos Estabelecimentos da Capital. "Art. 18.º As Carnaras Municipaes das Villas de Faro, Ega, Mané& e Barcellos, são autorisadas á despen– derem no anno financeiro da pr.esente Lei, qu_antias e quotas iguaes as que vão desi gnadas no art. precedente, para os ohjectos nelle- especificados, inclusive 60$000 rs, para. aluguel da Caza de suas Sessões, á excapção do ordenado ao Secretario de l\'Iaués que foi elevado a 1' 50.SQ00. rs, pelo art. 8'.º da Lei n. . 109 do anno de. 1·842. Art. 19. 0 A Camara l\Iunicipal da Vill a de Cintra l1e autori sada a des- 180$ 000 100$000 . ~0$000 100$000 200$000 40$000 • •

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