Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

- ff (40) -H § § 2 até 8 do art. 7 .º desta Lei, sen– do-lhe applicavel a disposição á cerca das sobras das Rendas do municipio, com excepção da quota do § 6. 0 que he de . . . • • . . . . . Art. 11.º A Camara . l\iunicipal da Villa de Gurupá he autorisada á des– pender, no anno financeiro da presen– te Lei; quàntias e quotas iguaes as de– claradas p.elo art. precedente, com q?~ ~egulará as despeza~ ~o s.eu mu.- · mc1p10. Art. 12. 0 A Camãra Municipal d.à Villa de Monte Alegre he autorisada a despender, no anno financeirn da pre– sente Lei, c.om os objectos seguinte: . i t .º Ordenado_~-Ao Se~relario. 1 n'0$000 . • >) !o Fiscal na Villa .· . · • 4,0$000 » _Ao PorteiTo . 40$000 2.º Porcentagens, e mais despezas quanti– as e quotas iguaes as designad,as nos § § 2 até 8 do art. 7 .º ela presente· Lei, sendo:Jhe tambem applicavel a disposição á cerca áas sobras de sm~s Rendas do município, c'om exccpção da quota do § 6. 0 que he de • ; . . Art. 13.º A '.Camara Municipal da . Villa de Porto de Móz, he autorisada a despender no aJJno financeiro da pre– sente Lei, quantias e quotas iguaes as que forão dcclarad:'.ls pelo art. prece- ente. '· Art. -14.º A .Camara l\hmicipal da 6 ,. 100$000 250$000 100 00Q

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