Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

• ff (28) ¾-} gia, Bragança, Santarem, Obidos, l\Iacap(í, Turi-assu, e Barra do Rio Negro, e ã$ 000 .rs, em todas as outras Vil– ias, e Distt·ictcis da P~ovincia. · § 15.° ·100$ 000 rs, sobre cazas de ' leilão, devendo as licenças para estas ser tiràdas annualmentc. § f 4. 0 60$000 rs, sobre casas de mod as. § 13.º 4$ 000 rs, sobre lojas que venderem bijutarias, e outros objectos de luxo. § ·IG. 0 1Opor cento das heranças e legados, inclusi, e os do_ usofructo, que devem pagar os legatarios usofru– clorar10s, guardado o mais qne dispoem o § 16 do art. 15 da Lei n. 0 108 de 6 de Dezembro de 184-j. § 1 i.º Meia Siza, guardado o roais que dispoem o § n do art. 15 da Lei n.º 108. § 18. 0 10 por cento de direitos d'Empregados Provi·nci– aes, á que fie~o tambem sujeitos os officiaes do Corpo de Policia Provincial. Não são sujeitos á este imposto o& Co_llectores e scos Escri \'ães. § Hl.º 1$ 000 rs. por anno por toneHada d'embar– ca<;ões de Commercio inlerno, quer sejão d'alto bordo, quer canôas, guardando o mais que dispocm o § 19 do artigo 15 da dita Lei n.º t08. § 20.º 2 por cento das fianças c6minaes, ohsen·an- 1]0-se o que dispoem o § 20 da Lei n.º 108. § 21 . 0 30$ 000 ts, por escràvo que sahir para fora da Provincia. § 22.º 5$ 000 rs, por Loja ou Armazem de fazendas vor grosso, ou atacado, pertencente a Estrangeiros, cuja Na '.ão não tenha Tratado de Commercio com o Brazil. § ~:5.º 4-0$ 000, rs, por loja de fazendas a retalho e miúdezn das mesmas. § 24.º 30$ 000 rs, por Tabernas, Botequi,ns, Padari– as, Caias de Pasto, e de Carnes verdes dos ditos. f: 25. 0 10$000 rs, por Loj~ ambulante. .. 1

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