Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

o sala rio ou emolumentos da Justi ça, q'uando J10U\ 1 er procedimento judicial. A porcentagem do Solicitador não poderá jamais exceder a quantia de 600$000 . r.s , po1· cada uma di vid a que o mesmo arrecadar desde já. A•rl. 1 õ.º O Go,,,erno fica desde j á auLorisado á -no• mea r d'-e nlrc os Empregados, que tenhão a necessari a ·habilitação, huma c0mmi ssão, para, á vista dos livrns de registo de tostament9s, proceder à contas correntes de tes– tamentos, e a liquidaçaõ aa divida <le heranças e legados desde Julho de 185:5 em que es ta renda passou a Pro– vinci ál ~té a data em •que pri-ncipiou a iter vigor o art. ·1 -1 • 0 ~la· '!-:ei Q.º '82 de 211 de Outubro de 1840. Art. 4 6. 0 Os c1ied-i-tos fü:aél os na presente Lei não poderáõ ja mais ser exced idos sem autorisação d'Assem– bléa Legi-s.Jat-iva Provincial, tlevendo, para -i!iso, sli!r ante– c~padamente _presente á mesma Assemblea a necessidade do exces~o que houve!' em cada huma rub1\ica .de des– peza ; Art. 17 .º Fi cão prohibicl0s quaesquer supprimen– tos pelas Coll ectorias Provinciaes para despezas, que não sejão Provinciaes, e autorisadas por Lei. Art. 1~ . 0 Os DireiLos de Carnés verdes talhad:i nas Villas e Logares do interior da Província não se rão comprehenJid os nas. arrematações dos mais direitos Pro– vinciaes, e o Thezouro Publi_co Provincial providenciará a cerca da sua arrecadação A-rt. 19.º As Ma tri culas das ii\.ul as do Licêo, as Certidões, •e os Certificados do Curso completo fi cão cl es~e ja sendo gratuitam_ent~. . . . _ rt. •20.º 'Ficaõ em mte1ro vigo r as d1spos1çoes do~, arti oos O,! G 7 8 !) 10 11 12, •14, 1•G, 17, 20, V '-', , , 1 t , , l 2 l , e 22, da Lei n. º '82 de 2 ·l deOutubro de B!(O, e dos arLi gos, 16, 17 , 18, 1·9, e 2,1 da Lei n.º 91, de 2~ de Junho de 1'84 1, e dos arti gos ·1-4-, dG , ~•S, I D, 20 ~ 1, ~~ , e 25, da 'Lei ,n.º 1,@s de 6 de IDez muro d

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