Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

gia, Bragança, Santarem, Obidos, l\facapá, Turi-assí,, e Barra do .Rio Negro, e 5$000 rs, em todas as outras Vil– Jas, e Districtos da Província. § t :5.º 100$000 rs, sobre cazas de leilão, devendo as licenças para estas ser tiradas annualniente. § 14.º 60$000 rs, sobre casas de modas. § 15.º 4$000 rs, sobre lojas que venderem bijutarias, e outros objectos de luxo. § ·16. 0 1 O por cento das heranças e legados. inclusive os do usolructo, que devem pagar os legatarios usofru– ctorarios, guardado o mais que dispoem o § 16 do art. t 5 da Lei n. 0 108 de 6 de DezernLro de 184•2. § 17.º Meia Siza, guardado o roais que dispoem o § 1i do art. ·15 da Lei n. 0 108. § 18. 0 10 porcento de direitosd'Empregados Provinci– aes, á que ficão tambem sujeitos os officiaes do Corpo de· Policia Provincial. Não são sujeitos á este imposto os Collectorcs e seos Escrivães. § 19.º 1$000 rs. por anno por tonellada d'embar– cações de Commercio interno, quer sejão d'alto bordo, quer canóas, guardando o mais que dispoem o § 19 do artigo 15 da dita Lei n.º 108. § 20.º 2 por cento das fianças criminaes, ohservan– do-se o que dispoem o § 20 da Lei n.º 108. § 2·1. 0 50$ 000 rs, por escravo que sahir para fora da Província. § 22.º 5$ 000 rs, por Loja ou Armazem de fazendas por grosso, ou atacado, pertencente a Estrangeiros, cuja Na ·ão não tenha Tratado de Commercio com o Brazit: § ~5.º 40$ 000, rs. por loja de fazendas a retalho e rniúdezas das mesmas. § 24.º 50$ 000 rs, por Tabernas, Botequins, Padari– as, Cazas de Pasto, e de Carnes verdes dos ditos. ~ 25, 0 10$000 rs, por Loja ambulante. .,

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