Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
.. l mais de éincoenta dentro do seu ,arruamento. § 2.º Dizimo de Miunças. O sabão, tabaco, farinha, e parmo d'algodão manu– facturados na Provinéia pagaráõ somente 5 por cento, o assucar refinado só pagará o · imposto sobre a avaliação do assucar em bruto; isto porem somente no dezembar• que. § 5.º Meio Dizimo sobre os genero~ de producção da Provinciâ designados no art. 14. 0 da Lei n. 0 108 de 1842 que d'ella forem exportados. § 4. 0 Dizimo do Gado vaccum. Nesta Cidade será ca!culado o djzimo pelo preço do mercado, e segundo a qualidade do gado. § 5.º 2 por cento por cabeça de gado vaccum, que for consumido em carnes' verdes. § 6.º 520 rs. por arroba de carne secca, e 240 rs. por arroba de carne de moura. § 7 .º 2$ 000 rs. por cabeça de ga.do vaccum no porto da Cidade. Não se entende com o gado, que vier com escala pa– ra as Fazendas do interior. § 8. 0 20$000 rs. por cabeça de gado vaccum e caval– Jar, que for ex portado para fora. do lmpe1·io. § 9. 0 6$ 000 por cada cavallo na Cidade e Villas. São isentos 1 deste imposto_ ~s cav~ll?s que pertence– rem :í pessoas, a quem eo~· Lei e p~rm1tt1do ~e-los, e os que ex istirem fóra dos limites da Cidade e ~ilias marca-" do para o lançamento, e cobrança da dec1ma, que não pas tarem dentro das mesma s. § 1O.º 20 por cen~o sobre ~ consumo d'aguardente. § 1 ·1. 0 100 rs, por frasqueira de bebidas espirituosas, pagos pelo fab ri cante. ~ 12. º 10$ 000 rs, por · ~ada huma caza em que ~e ve nderem a~uas-ardentes, v1,nho s, li cores, e outra s bebi– das espcrituoi,:as na Cidade e nas Vi ll as de Cametá, Vi- •
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