Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

,ff ( 15, )# CAPITULO ~- 0 . ;, Do Concurso. ') fl Art. 17. 0 Vagando qualquer Jogar da Secrêtaria se– .r_á p.osto a concúrso _por espaço de vinte dias, e só fihdo elles, e não tendo apparecido concorrente algum o Secre– tario fará proposta ao ' PresÍ'dente para os_accéssos, conti– nuando o concurso para o lugar que ficar vàgo. _ Art. ·1 s. 0 No accesso prefirirá a capacidade, e ,as- siduidade a simpies antigliidade, e se terá em muita atLen– ção ·o comporlamento Civil e moral do empregado,.prefe– rindo sempre os caz,ados em caso de igualdade. Art. 19.º Serão igualmente preferidos aos Candida– tos externos no caso de igualdade os empregados da Se, crctaria que concorrerem aos exames. ' CAPITULO 6·. 0 Disposições Gerães. Árt. 20. ° Findos que ·sejão os vi·nté dias de. que tra: ta o artigo 17 do capitulo_ :S. 0 , o Presidente marcará o dia para os e:iames cuja deliberação o Secretario fará constar por meio da Imprensa·. ,.: · · Art, 21.º O Luga r de Archi, ista: não prejudka os deveres inherentes ao luaar de Official, ou Amanuense·; .:, . -e o archivo estará em Sala separada, mas que seJà con- ,. tigua a da Secretaria. Art. 22 ,º Os trabalhos da Secretaria do Governo principiaráõ as !) horas da rl:ianhãa de todos os dias u– teis, e findaráõ ás duas horas da tarde; porem nos casos de urgencia ou atrazo de expediente não só se trabalha- rá a_ntcs, e depois des tas horas, como até nos Domingo~, e Dias S:mt-0s, e Feriados se assim ordenar o Pres 1- •

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