Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

ve ·correctámente; e redacção,de um officio sobre objecto de ~sim'ples expediente.. · ' . § 2. ° Fica porem isento desta disposição o Porteiro que ser_á provido, pre~edéndo unicame_nl~ imfor~ação do. Secr~- tario. · Art. 12.º Para se obter qualquer lugar na Secretar~a -do Governo se faz mister que .o pretendente mostre CertJ... dão de que tem vinte _e um annos c?mP.letos. CAPITULO _ 4 ,º Dos Exames. L Art. 1'5.° No dià fitado para os ex:anres os· candicJ-a... tos aos lugares ,:vagos compareceraõ no Palacio do Gover– no, e este designará a sala em que devem ser examinado~. Art. ·14. 0 Os exames seráõ foi los em presença do Go– verno que os presidirá, sendo examinadores o seu Secreta-– rio o mai s dous Professores Publicas que forem com-ida<los pelo mesmo Gornrno . . Art. 15.º Concluído que seja o exame correrá a vota– ção em escrutínio secreto sobre o efaminado, e o resultado decidirá da adopção, ou regeilação delle, e em cazo de em– pale por ter 0 Presidente tambem o voto de· escq_lha com- , pete-lhe o desempate. · Art. 16. 0 Os que apresentarem Certidão de exi.ime das materias que fo11mão oCurso de Humanidaaés ou Commer– cio, ou dos preparatorios das Aca<lemias do lmperi.o seráõ admitlidos aos empregos da Sec1·etaria sem mais outra for– malidade, que a simples inspecção do caracter 'da letra fei – ta pelo Presiden te.

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