Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
ff (10) ff ' enses, um A.rchivista, e -tiro Porteiró. A.rt. 2. 0 O Secret:rrio do Governo é da privativa es– colha do Governo. e amovive1 quando convenha a publica administração. A.--rt. 5:º Os mais empregadõs são igualmente da no– meação do Governo depois de prebencbidas as disposições dos Capitulos 5.º e "4.º desta Lei, e seus provimentos ê1u-· rarão em.quanto:btm ·ser't'irem " L ,. - • 0 • ,, Art. 4. 0 O A.rchivista será tirado de um dos Officiaes Qu A.manuenses. da: Secretària.. CAPITULO. 2. 0 -pas obrigações. ·Art. õ. 0 Ao Secretario do Governo compete. ~ § 1. 0 Dirigir o expedien1e d_o .dia, .redigir a cocrespon- • dencia Official que lhe for inrnmbida pelo Presidente. § 2.° Fazer nota de todas as ordens que tenhão de s-er– communica<las a Assembléa · Legjslatlva da .Provincia . e ter ·em boa guarda QS Offici.os, rnpiesenta'ç.ões, Orçamentos, Balan ços, e mais documentos, que a ella tenJ1ão de ser apresentados. · § 5.° Fazer imprimir, publicar, e cocrer.as Leis Provin– ciaes, subscrever o.s Tjtulos, Termos .e.. Certidões, pór con– forme nas copias que precisai:em, e ' iis.to nas contas .da despeza mensal com o expediente, cuja exactidão e eccono– mia fiscalisará. § 4. 0 Apresentar ao Presidente da Província no princi– pio de cada mez •cerlidã.o do Pónto dos Empregados, a:con– ta da despeza com o expediente, e em tempo o orçamento para o anno financeiro faturo. , , ~ Art. •6. 0 Ao Offioial Maior compete. § 1.º ,Dirigir o registo e trabalhos atrasados, fiscalisar que não sai-a ilo,arohivo documento àlgum, sem que pr.e·
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