Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

1W ,» (46) ,» § 2.º lmposiçaõ sobre os Couros Jc rezes seccos salg~– dos, ou verdes, que sahirem de seus municípios, como fica dispof) to no § 2. 0 do art. 15 <la Lei n. 109 sopradita. Art. 25. 0 Para çis Camaras l\Iunicipaes das Villas de Bragança, e Cintra, a Renda especial é: Cbancellaria de licenças, 2$ 000 rs, para tapagem de peixes nos rios, ca– naes ou furos, e enseadas de seus municípios. CAPITULO õ. 0 Disposições Geraes. 'Art. 26.º As Rendas que não forem arrecadâdas por contrato ficão á cargo dos Procuradores das Camaras e dos Fiscaes das Freguesias de fora, que as deverão arreca– dar com as outras desde já. Art. 27 .º A Renda do amanl1e de rezes deverá ser contractada por preço livre de lCldas as despezas; e quan– do não possa ser, será arrecadada como no art. prceden- te se dispõe. · Art. 28.° Fica isento o municipio da Villa de Obi– dos do a<ldicionamento á Tabella da Chancellaria, que foi decretado e junto á Lei n. 109 do anno de 1842. Art. 29.'' Os Balanços, e Orçamento das Ca maras l\fo– nicipaes serão feitos nos mezes de Janeiro e Julho im– preterivelmente, e remettidos ao Ex.m 0 Governo da Pro– víncia para serem presentes á Assembléa Legislativa Pro– vincial de sorte que até ao fim dos mezcs de Fevereiro e Agosto cstejão na Secret~ria do Governo, sob a multa que será imposta na confo, midade do art. 25 da sobredita Lei u. 109, que fiica nessa parte em vigor. Art. 50.º O Governo da Província he autorisado á fazer chegar á todas as Camaras l\fonicipaes as lnstrucções, qu e a Commissão respectiva apresentou ácerca de Contas, Balanços, e Orçamentos dos municipios, a fim de que se

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