Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

na forma da Lei e Tabella ele 184,0, e áddicionamento da Lei n. 109 de 1842. § 5.° Fica em seu inteiroYigor o § 5. 0 do art. 12 da Lei n. 109 de 'l 842 em todas as suas disposições. § 4.º Foros e laudemios dos terrenos, e alugueis dos predios das Camaras que os tiverem de seu patrimonio. § 3. 0 800 rs, por enterramento em Cemiterio, excepto o de pessoas tão indigentes que não deixem meios para o pagar. § 6. 0 Multas impostas por Lei, e Codigos geraes, por Leis Provinciacs, e Posturas Policiaes inclusive a dos J' dobres de sinos na forma da Lei n. 100 do anno de 184,1. § 7. º Pre_stações, sald9s, dopativ@s, e dividas activas. 1 ~SPECIAES. Art. 25. 0 As Rend:is especiaes para a Camara da Ci– dade de Bellem são as seguintes: § 1. 0 Ver-o-pezo na forma da Tahella annexa a Lei n. 100 do anno de t 841, com o addicionamento de 1 ,13 rs, por arroba de arrôz em casca. § 2.º Meio real em libra de carne verde nos matadou– ros. § 5.º Chancellaria de Patentes para estancias ou depo– sitas ou casas, que tiverem a venda madeiras de pinho, fe. no, ·saccas. groserias, ou p:i qpos groços, para ellas, e cha– peos de Palha conforme as disposições do § 1 . 0 do art. 1 :5 da Lei n. t 09 do anno de 184,2. Art. 24. 0 Para as Camaras das Villas de Santarcm, e Franca, e Caixoeira as Rendas especiaes são: § 1.º .800 rs, por cada canoa grande, ou pequena, que entvar no& lágos de seus municípios respectivos, para tra– ficos e salgas de peixes, tartarugas, manteigas azeites, e outros quaesqucr objcctos. ' ... •

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