Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

,,, ?¾ (42)-H, » Ao Porteiro . 50$000 § 2.º Porcentagens-Ao Procurador, e aos Fiscaes que fizerem arrecadações fora da V.ilia, seis por cepto.das quantias que cada um arrecadar. § 3.º Despesas-Judiciaes com o Jury e• leições, expediente da Camara . . § 4.° Festa de Corpus Christi, e outras Pu. blicas • • • . • § õ.° C1.-iaçaõ e tratamento dos expostos e orfãos indigentes, luz, sustento, e ves– tuario para os presos pobres . . • § 6.º Reparaçaõ de ruas, praças, estradas, esgotamento, limpeza s de rios, e ou– tras obras de utilidade Publica . . § 7 .° Eventuaes. . . • . • · As sobras das Rendas serão appli– .cadas ao .ensino. dos expostos e or– fãos pobres nos Estabelecimentos da Capital. Art. 18.º ! s Camaras l\'lunicipaes das Villas d.e Faro, Ega, Maués e Barcellos, são autorisadas á despen– derem no anno financeiro da presente Lei, quantias e quotas iguaes as que ,•ão designadas no art. precedente, para os ohjectos nelle especificados, inclusive 60$000 rs, para aluguel da Caza de suas Sessões, á excepção do ordenado ao Secretario dt Maués que fo i elevado a t 50SOOO rs, pelo art. 8.º <l a Lei n. 109 do anno de 1842. Art. 19 . 0 A Camara ·l\'luni cípal da Vill a de Cintra he aut orisada a des- 180$000 100$000 50$000 100$000 200$000 40$000

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