Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
I· 1 ,. .. ,» (40) -H- § § 2 alé 8 do art. 7 .º desta Lei, sen– do-lhe applicavel a disposição á cerca das sobras das Rendas do municipio, com excepção da quota do § 6. 0 que he de . . . • . . . . . . Art. 11.º A Camara . Municipal da Villa de Gurupá he autorisada á des– pender, no anno financeiro da presen– te Lei, quantias e quotas iguaes as de– claradas pelo art. precedente, com q?~ ~egulará as despezas do seu mu– mc1 p10. Art. 12 .º A Camàra Municipal dà Villa de Monte Al egre he autorisada a despender, no anno financeiro da pre– sente Lei, com os objectos seguinte: § f .º Ordenados-Ao Secre tario. 1 t>0$000 >> Ao Fiscal na Villa . . . 40$000 » · Ao Porteiro . 40$000 f 2.º Porcentagens, e mais despezas quanti~ as e quotas iguaes as de~ignadas nos § § 2 até 8 do art. 7. da presente · Lei, sendo-lhe tampem applicavel a disposição á cerca das sobras de suas Rendas do municipio, cqm excepção da quota do § 6. 0 que he de . . Art. 15.º A Camara Municipal da Villa de Porto de Móz, he atttorisada a despender no anno financeiro da pre– sente Le:, quantias e quotas iguaes as que forão declaradas pelo art. prece– dente. Art. -14,º A Camara Municipal da 6 100$000 250$000 ' 100 000
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